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LeiJuris

Art. 661

Código Civil

Art. 661

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

Art. 661, § 1º

Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Art. 661, § 2º

O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

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