Art. 661
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Art. 661, § 1º
Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Art. 661, § 2º
O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.