Art. 662
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Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Art. 662, § único
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A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.