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LeiJuris

Art. 1433

Código Civil

Art. 1433

O credor pignoratício tem direito:

Art. 1433, inciso I

à posse da coisa empenhada;

Art. 1433, inciso II

à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

Art. 1433, inciso III

ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

Art. 1433, inciso IV

a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

Art. 1433, inciso V

a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

Art. 1433, inciso VI

a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

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