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LeiJuris

Art. 1525

Código Civil

Art. 1525

O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 1525, inciso I

certidão de nascimento ou documento equivalente;

Art. 1525, inciso II

autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Art. 1525, inciso III

declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

Art. 1525, inciso IV

declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Art. 1525, inciso V

certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

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