Art. 1412
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Art. 1412, § 1º
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
Art. 1412, § 2º
As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.