Art. 1358-G
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará:
Art. 1358-G, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;
Art. 1358-G, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
Art. 1358-G, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
Art. 1358-G, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário;
Art. 1358-G, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante;
Art. 1358-G, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.