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LeiJuris

Art. 571

Código Civil

Art. 571

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Art. 571, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

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