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LeiJuris

Art. 1348

Código Civil

Art. 1348

Compete ao síndico:

Art. 1348, inciso I

convocar a assembléia dos condôminos;

Art. 1348, inciso II

representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

Art. 1348, inciso III

dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

Art. 1348, inciso IV

cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

Art. 1348, inciso V

diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

Art. 1348, inciso VI

elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

Art. 1348, inciso VII

cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

Art. 1348, inciso VIII

prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Art. 1348, inciso IX

realizar o seguro da edificação.

Art. 1348, § 1º

Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

Art. 1348, § 2º

O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

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