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LeiJuris

Art. 1439

Código Civil

Art. 1439

Redação dada pela Lei nº 12.873/2013

O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

Art. 1439, § 1º

Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Art. 1439, § 2º

A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

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