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LeiJuris

Art. 591

Código Civil

Art. 591

Grifarselecione o texto para grifar
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Art. 591, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

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  • STJ

    São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 26)

    Verificar no portal do STJ

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