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LeiJuris

Art. 1138

Código Civil

Art. 1138

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Art. 1138, § único

O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

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