Art. 592
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Art. 592, inciso I
até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
Art. 592, inciso II
de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
Art. 592, inciso III
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.