Art. 954
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 954, § único
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
Art. 954, § único, inciso I
o cárcere privado;
Art. 954, § único, inciso II
a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
Art. 954, § único, inciso III
a prisão ilegal.