Art. 1566
São deveres de ambos os cônjuges:
Art. 1566, inciso I
fidelidade recíproca;
Art. 1566, inciso II
vida em comum, no domicílio conjugal;
Art. 1566, inciso III
mútua assistência;
Art. 1566, inciso IV
sustento, guarda e educação dos filhos;
Art. 1566, inciso V
respeito e consideração mútuos.