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LeiJuris

Art. 1566

Código Civil

Art. 1566

São deveres de ambos os cônjuges:

Art. 1566, inciso I

fidelidade recíproca;

Art. 1566, inciso II

vida em comum, no domicílio conjugal;

Art. 1566, inciso III

mútua assistência;

Art. 1566, inciso IV

sustento, guarda e educação dos filhos;

Art. 1566, inciso V

respeito e consideração mútuos.

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