Art. 4
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
Art. 4, inciso I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Art. 4, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 4, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 4, inciso IV
os pródigos.
Art. 4, § único
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.