Art. 1542
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O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Art. 1542, § 1
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A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
Art. 1542, § 2
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O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
Art. 1542, § 3
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A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
Art. 1542, § 4
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Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.