Art. 1358-D
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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O imóvel objeto da multipropriedade:
Art. 1358-D, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
Art. 1358-D, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
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inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.