Art. 889
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
Art. 889, § 1º
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Art. 889, § 2º
Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Art. 889, § 3º
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.