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LeiJuris

Art. 889

Código Civil

Art. 889

Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

Art. 889, § 1º

É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

Art. 889, § 2º

Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

Art. 889, § 3º

O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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