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LeiJuris

Art. 1550

Código Civil

Art. 1550

É anulável o casamento:

Art. 1550, inciso I

de quem não completou a idade mínima para casar;

Art. 1550, inciso II

do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

Art. 1550, inciso III

por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

Art. 1550, inciso IV

do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Art. 1550, inciso V

realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

Art. 1550, inciso VI

por incompetência da autoridade celebrante.

Art. 1550, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1550, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

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