Art. 1550
É anulável o casamento:
Art. 1550, inciso I
de quem não completou a idade mínima para casar;
Art. 1550, inciso II
do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Art. 1550, inciso III
por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art. 1550, inciso IV
do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Art. 1550, inciso V
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Art. 1550, inciso VI
por incompetência da autoridade celebrante.
Art. 1550, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1550, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.146/2015
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.