Art. 1843
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 1843, § 1º
Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Art. 1843, § 2º
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Art. 1843, § 3º
Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.