Art. 188
Grifarselecione o texto para grifar
Não constituem atos ilícitos:
Art. 188, inciso I
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os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Art. 188, inciso II
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a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 188, § único
Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.