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LeiJuris

Art. 1316

Código Civil

Art. 1316

Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

Art. 1316, § 1º

Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

Art. 1316, § 2º

Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

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