Art. 1316
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Art. 1316, § 1º
Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Art. 1316, § 2º
Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.