Art. 1410
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
Art. 1410, inciso I
pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Art. 1410, inciso II
pelo termo de sua duração;
Art. 1410, inciso III
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
Art. 1410, inciso IV
pela cessação do motivo de que se origina;
Art. 1410, inciso V
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
Art. 1410, inciso VI
pela consolidação;
Art. 1410, inciso VII
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
Art. 1410, inciso VIII
Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).