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LeiJuris

Art. 1410

Código Civil

Art. 1410

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

Art. 1410, inciso I

pela renúncia ou morte do usufrutuário;

Art. 1410, inciso II

pelo termo de sua duração;

Art. 1410, inciso III

pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

Art. 1410, inciso IV

pela cessação do motivo de que se origina;

Art. 1410, inciso V

pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

Art. 1410, inciso VI

pela consolidação;

Art. 1410, inciso VII

por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

Art. 1410, inciso VIII

Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

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