Art. 1095
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Art. 1095, § 1º
É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Art. 1095, § 2º
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.