Art. 942
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Art. 942, § único
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.