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LeiJuris

Art. 997

Código Civil

Art. 997

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

Art. 997, inciso I

nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

Art. 997, inciso II

denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

Art. 997, inciso III

capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

Art. 997, inciso IV

a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

Art. 997, inciso V

as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

Art. 997, inciso VI

as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

Art. 997, inciso VII

a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

Art. 997, inciso VIII

se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 997, § único

É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

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