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LeiJuris

Art. 25

Código Civil

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Art. 25, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Art. 25, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

Art. 25, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

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