Art. 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 25, § 1º
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 25, § 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Art. 25, § 3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.