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LeiJuris

Art. 575

Código Civil

Art. 575

Grifarselecione o texto para grifar
Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Art. 575, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

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