Art. 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Art. 599, § único
Dar-se-á o aviso:
Art. 599, § único, inciso I
com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
Art. 599, § único, inciso II
com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
Art. 599, § único, inciso III
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.