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LeiJuris

Art. 599

Código Civil

Art. 599

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Art. 599, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Dar-se-á o aviso:

Art. 599, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

Art. 599, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

Art. 599, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

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