Art. 599
Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Art. 599, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Dar-se-á o aviso:
Art. 599, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
Art. 599, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
Art. 599, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.