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LeiJuris

Art. 2038

Código Civil

Art. 2038

Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

Art. 2038, § 1º

Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

Art. 2038, § 1º, inciso I

cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

Art. 2038, § 1º, inciso II

constituir subenfiteuse.

Art. 2038, § 2º

A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.

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