Art. 2038
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
Art. 2038, § 1º
Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
Art. 2038, § 1º, inciso I
cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
Art. 2038, § 1º, inciso II
constituir subenfiteuse.
Art. 2038, § 2º
A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n 3.071, de 1º de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.