A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
Art. 1073, inciso I
por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
Art. 1073, inciso II
pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Flashcards deste artigo
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Questão de exemplo
Conforme o dispositivo que dispõe que a reunião ou a assembléia podem também ser convocadas, assinale a alternativa que descreve corretamente todas as hipóteses previstas, considerando o prazo de sessenta dias e a participação de um quinto do capital.
A) Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um quinto do capital, quando, no prazo de oito dias, não for atendido pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a tratar; ou por qualquer acionista, independentemente da participação, nos casos referidos ao inciso V do art. 1.069.
B) Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um décimo do capital, quando, no prazo de oito dias, não for atendido pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a tratar; ou pelo conselho fiscal, se houver, nos casos referidos ao inciso V do art. 1.069.
Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um quinto do capital, quando, no prazo de oito dias, não for atendido pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a tratar; ou pelo conselho fiscal, se houver, nos casos referidos ao inciso V do art. 1.069.
D) Por sócio, quando os administradores não retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um quinto do capital, quando, no prazo de oito dias, não for atendido pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a tratar; ou pelo conselho fiscal, se houver, nos casos referidos ao inciso V do art. 1.069.
Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um quinto do capital, quando, no prazo de sessenta dias, não for atendido pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a tratar; ou pelo conselho fiscal, se houver, nos casos referidos ao inciso V do art. 1.069.
Ver gabarito
Gabarito: Por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato; por titulares de mais de um quinto do capital, quando, no prazo de oito dias, não for atendido pedido de convocação fundamentado com indicação das matérias a tratar; ou pelo conselho fiscal, se houver, nos casos referidos ao inciso V do art. 1.069.
Trecho da leipor sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;