Art. 1767
Estão sujeitos a curatela:
Art. 1767, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 1767, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 1767, inciso V
os pródigos.