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LeiJuris

Art. 1436

Código Civil

Art. 1436

Extingue-se o penhor:

Art. 1436, inciso I

extinguindo-se a obrigação;

Art. 1436, inciso II

perecendo a coisa;

Art. 1436, inciso III

renunciando o credor;

Art. 1436, inciso IV

confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

Art. 1436, inciso V

dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

Art. 1436, § 1º

Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

Art. 1436, § 2º

Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

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