Art. 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Art. 212, inciso I
confissão;
Art. 212, inciso II
documento;
Art. 212, inciso III
testemunha;
Art. 212, inciso IV
presunção;
Art. 212, inciso V
perícia.