Art. 1775
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Art. 1775, § 1º
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Art. 1775, § 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Art. 1775, § 3º
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.