Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1775

Código Civil

Art. 1775

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Art. 1775, § 1º

Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

Art. 1775, § 2º

Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

Art. 1775, § 3º

Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗