Art. 1775
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O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Art. 1775, § 1
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Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Art. 1775, § 2
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Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Art. 1775, § 3
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Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.