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LeiJuris

Art. 1775

Código Civil

Art. 1775

Grifarselecione o texto para grifar
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

Art. 1775, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

Art. 1775, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

Art. 1775, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

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