Art. 1358-N
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
Art. 1358-N, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
Art. 1358-N, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
ao instituidor da multipropriedade; ou
Art. 1358-N, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
Art. 1358-N, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.777/2018
Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.