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LeiJuris

Art. 1358-N

Código Civil

Art. 1358-N

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.

Art. 1358-N, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:

Art. 1358-N, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

ao instituidor da multipropriedade; ou

Art. 1358-N, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.

Art. 1358-N, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.777/2018

Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.

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