Art. 1320
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A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1320, § 1
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Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 1320, § 2
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Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Art. 1320, § 3
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A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.