Art. 948
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
Art. 948, inciso I
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
Art. 948, inciso II
na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.