Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1777

Código Civil

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗