Art. 1595
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 1595, § 1º
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Art. 1595, § 2º
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.