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LeiJuris

Art. 1595

Código Civil

Art. 1595

Grifarselecione o texto para grifar
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Art. 1595, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Art. 1595, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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