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LeiJuris

Art. 1335

Código Civil

Art. 1335

São direitos do condômino:

Art. 1335, inciso I

usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

Art. 1335, inciso II

usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Art. 1335, inciso III

votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

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