Art. 1335
São direitos do condômino:
Art. 1335, inciso I
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Art. 1335, inciso II
usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Art. 1335, inciso III
votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.