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LeiJuris

Art. 1473

Código Civil

Art. 1473

Podem ser objeto de hipoteca:

Art. 1473, inciso I

os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

Art. 1473, inciso II

o domínio direto;

Art. 1473, inciso III

o domínio útil;

Art. 1473, inciso IV

as estradas de ferro;

Art. 1473, inciso V

os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

Art. 1473, inciso VI

os navios;

Art. 1473, inciso VII

as aeronaves.

Art. 1473, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

o direito de uso especial para fins de moradia;

Art. 1473, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

o direito real de uso;

Art. 1473, inciso X

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

a propriedade superficiária;

Art. 1473, inciso XI

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Art. 1473, § 1º

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481/2007

A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

Art. 1473, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.481/2007

Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

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