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LeiJuris

Art. 734

Código Civil

Art. 734

Grifarselecione o texto para grifar
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 734, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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