Art. 166
É nulo o negócio jurídico quando:
Art. 166, inciso I
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 166, inciso II
for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 166, inciso III
o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Art. 166, inciso IV
não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 166, inciso V
for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Art. 166, inciso VI
tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 166, inciso VII
a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.