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LeiJuris

Art. 166

Código Civil

Art. 166

É nulo o negócio jurídico quando:

Art. 166, inciso I

celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 166, inciso II

for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

Art. 166, inciso III

o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

Art. 166, inciso IV

não revestir a forma prescrita em lei;

Art. 166, inciso V

for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

Art. 166, inciso VI

tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Art. 166, inciso VII

a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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