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LeiJuris

Art. 1641

Código Civil

Art. 1641

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

Art. 1641, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Art. 1641, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.344/2010

Grifarselecione o texto para grifar
da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Art. 1641, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ARE 1309642

    Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.

    Verificar no portal do STF
  • STJ

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Verificar no portal do STJ

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