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LeiJuris

Art. 178

Código Civil

Art. 178

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

Art. 178, inciso I

no caso de coação, do dia em que ela cessar;

Art. 178, inciso II

no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Art. 178, inciso III

no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.

    Verificar no portal do STJ ↗

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