Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 263

Código Civil

Art. 263

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Art. 263, § 1º

Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

Art. 263, § 2º

Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo