Art. 263
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 263, § 1º
Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
Art. 263, § 2º
Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.