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LeiJuris

Art. 450

Código Civil

Art. 450

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

Art. 450, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

Art. 450, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

Art. 450, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Art. 450, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

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