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LeiJuris

Art. 168

Código Civil

Art. 168

Grifarselecione o texto para grifar
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Art. 168, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

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