Art. 1154
Grifarselecione o texto para grifar
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Art. 1154, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.